Novo leiaute que substituirá a DIRF é uma das novidades nas mudanças seguindo o cronograma EFD Reinf para 2020.
A partir de 1 de janeiro de 2020, a EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) irá exigir novas obrigações às empresas, dentre elas o novo leiaute, que tem como principal objetivo substituir a DIRF.
Na primeira versão da plataforma, o foco era a contribuição previdenciária e, a partir da versão 2.0, o foco do leiaute é o registro das retenções na fonte de Imposto de Renda, de PIS/Pasep, COFINS e CSLL.
Principais mudanças
O leiaute 2.0 já está disponível para download no Portal do SPED, porém só será obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2020.
Dentre as principais mudanças estão a divisão do registro R-2070 em sete outros registros (R-4010, R-4020, R-4040, R-4098, R-4099, R-9002, R-9012, a fim de não deixar tantas informações acumuladas em um único evento, tornando a EFD Reinf 2.0 mais organizada, e a renumeração dos dois eventos R-5000, passando a ser R-9000 (Informações de bases e tributos por evento) e R-9011 (Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração) – todos os eventos que fazem referência à série R-5000 também foram modificados para contemplar a mudança.
Além disso, foram adicionadas novas regras de validação na EFD Reinf 2.0, com o objetivo de contemplar os novos eventos da série R-4000, assim como modificações na Tabela 7, com inclusão de tabelas 1 (Natureza de Rendimentos), 2 (Forma de Tributação para rendimentos de beneficiários no Exterior) e 3 (Informações sobre os beneficiários de Rendimentos no Exterior).
Outras modificações menores foram feitas com relação aos registros R-1000, R-1070, R-2060 e R-2098.
Outra alteração no cronograma EFD Reinf é com relação ao prazo para o 3º grupo, que passou para 10 de janeiro de 2020. Até então, o prazo para cumprimento das obrigações do grupo 3 com o EFD-Reinf era agosto de 2019.
O que é EFD Reinf?
O EFD Reinf é um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) que foi criado para atuar com o eSocial e busca simplificar e centralizar informações sobre a contribuição sem relação com o trabalho, além dos dados sobre a receita bruta para a preparação das contribuições previdenciárias substituídas.
O objetivo da criação do EFD Reinf é o de reduzir o volume de declarações, integrando com outros módulos do SPED, e otimizar os processos para as empresas.
Entre as informações que devem ser prestadas estão: serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/Pasep) incidentes sobre os pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas, recursos recebidos de associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída por agroindústrias e outros produtores rurais pessoa jurídica, empresas que se sujeitam à CPRB e entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
É importante estar atento ao cronograma EFD Reinf, já que ele é obrigatório, segundo Instrução Normativa RFB nº 1701 de 14 de março de 2017, para prestadores ou tomadores de serviços efetuados mediante cessão de mão de obra; pessoas físicas e jurídicas que tenham pago ou creditado rendimentos retidos na fonte por si ou representando terceiros; pessoas jurídicas com retenções para PIS/PASEP, COFINS e CSLL; optantes por recolher a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta; que possui recursos recebidos ou repassados a associações desportivas, que tenha equipe de futebol profissional; produtores rurais pessoas jurídicas e agroindústrias, sujeitos a contribuição previdenciária; e entidades promotoras de eventos envolvendo associação desportiva, que tenha clube de futebol profissional.
Cronograma EFD REINF
O cronograma EFD Reinf traz a entrega das obrigações em algumas fases, com prazos que variam para cada um dos quatro grupos.
O grupo 1 é formado por entidades que tiveram faturamento acima de R$78 milhões em 2016; o grupo 2 por entidades que tiveram faturamento abaixo de R$78 milhões em 2016; o grupo 3 por empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI com empregados, produtores rurais, condomínios, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas; e o grupo 4 por entes de administrações públicas, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
O faseamento está, atualmente, no grupo 3, que se encerra em janeiro de 2020; o grupo 4 ainda não tem prazo definido. Em caso de não cumprimento aos prazos, as empresas ficam sujeitas a multas que chegam a 5% do total do faturamento da empresa.
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