A versão 1.5 da EFD-Reinf traz novo leiaute e será obrigatória a partir da competência de maio de 2021.
De acordo com o Ato Declaratório Executivo nº67 (DOU de 16/11), a Receita Federal aprovou uma nova versão dos leiautes dos arquivos que fazem parte da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
O novo leiaute, na versão 1.5, será obrigatório a partir da competência de maio de 2021 e, com isso, a versão 1.4, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo COFIS nº65, de 26 de setembro de 2018, continua valendo até abril de 2021.
Além de melhorias com relação à antiga versão, o leiaute 1.5 traz como novidade o evento R-2055, responsável por receber dados de aquisição de produção rural.
A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), utilizado por pessoas físicas e jurídicas como complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Seu principal objetivo é realizar a escrituração de rendimentos pagos e retenção do Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte, exceto as relacionadas ao trabalho, e informar a receita bruta para a apuração de contribuições previdenciárias substituídas. A EFD-Reinf, com isso, é um módulo que substitui o EFD-Contribuições.
Dentre as informações prestadas ao EFD-Reinf estão os serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) sobre pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas e recursos recebidos por ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
Impacta também quanto a comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais e pessoa jurídica; dados associados às empresas que se sujeitam à CPRB (Lei 12.546/2011) e às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.
Com a atualização na versão do novo leiaute da EFD-Reinf, o cronograma de entrega para os grupos pode sofrer alteração, no entanto, a Receita Federal ainda não emitiu nenhum comunicado quanto a isso.
Até então, a alteração do cronograma fica por conta do 3º grupo, cujos prazos de entrega foram adiados conforme Instrução Normativa nº 1921/2020. Esse adiamento aconteceu por conta da necessidade de maior prazo para conclusão de novo sistema, que simplificará o envio de informações no eSocial e irá impactar no envio da EFD-Reinf.
Atualmente, seis grupos estão obrigados a entregarem a EFD-Reinf: o grupo 1, de empresas que faturaram mais de R$78 milhões em 2016; o grupo 2, de empresas que faturaram até R$78 milhões em 2016, o grupo 3, de empresas que não se enquadram nos grupos 1 ou 2, ou seja, são optantes pelo Simples Nacional; o grupo 4, de entidades públicas de âmbito federal; o grupo 5, de entidades públicas de âmbito estadual; e o grupo 6, de entidades pública de âmbito municipal.
Os grupos 1 e 2 já cumpriram com suas obrigações e enviaram suas informações em 01 de maio de 2018 e 10 de janeiro de 2019, respectivamente. Com o adiamento do grupo 3, fica pendente a fixação de novas datas para os grupos restantes pela Receita Federal.
Dessa forma, é importante que os empreendedores que estão obrigados a enviarem seus dados para o EFD-Reinf fiquem atentos para as alterações do cronograma e, principalmente, para a aderência ao novo leiaute da plataforma.
É essencial lembrar que as empresas que não enviarem suas informações estão sujeitas a penalidades, seja pelo atraso, pela não entrega ou pela entrega com inconsistências. As multas podem variar em R$200, em caso de omissão de declaração; R$500, se a declaração for entregue com atraso ou entregue com incoerência; 50% do valor declarado na EFD-Reinf, quando ela for entregue após o prazo dado, mas antes de procedimento de ofício; e 25% do valor declarado quando a EFD-Reinf for entregue após o limite, mas antes de prazo estabelecido em intimação.