Documentos da DCTFWeb enviados após o prazo passarão a receber encargos automaticamente, independentemente de quais períodos de apuração se refiram.
A partir de 1 de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) de forma automática se a documentação for enviada depois do prazo.
Tanto a notificação do encargo, quanto o DARF para pagamento serão emitidos no mesmo momento do envio da declaração, gerados diretamente pelo sistema.
Sobre a MAED
A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991. Ela atua sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor é de 2% multiplicado pelo número de meses em atraso, limitando a 20% desse montante. Ou seja, caso a multa for superior a 20%, ela é fixada pois este é o percentual máximo aplicável.
Multas, Reduções e Descontos
A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
Se enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, o valor da multa é reduzido em 50%. Ou em 25% se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.
Para o contribuinte MEI, a multa tem redução de 90%. Já para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).
Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF.
Envio DCTFWeb em sistemas TOTVS
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