As principais mudanças no Repetro SPED estão ligadas a descrição comercial das embarcações de apoio à atividade petrolífera.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), por meio da Instrução Normativa nº 1992/2020, decretou alterações na concessão e aplicação do regime especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e gás natural (Repetro-SPED).
As mudanças ocorreram na Instrução Normativa nº1781/2020 e dizem respeito, principalmente, da descrição comercial das embarcações de apoio à atividade petrolífera, permitindo o enquadramento de diversas embarcações de apoio marítimo no Repetro.
Além disso, a simplificação da Receita Federal no Repetro-SPED se deu sobre a descrição comercial dos anexos da Instrução Normativa em relação às embarcações de apoio, sem que fosse preciso alterar, no entanto, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e gerar renúncia fiscal.
O Repetro-SPED é o regime tributário e aduaneiro especial com finalidade de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e gás natural.
Ele compreende, atualmente, a utilização de alguns tratamentos aduaneiros ou tributários, como:
- Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro;
- Exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território brasileiro, porém, para o caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação;
- Importação de bens para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
- Admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcional ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
- Aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Repetro-Industrialização).
Com as alterações, houve a transferência do Repetro-Industrialização para o Repetro-Sped.
Na prática, após o estabelecimento efetuar a remessa do produto final, esse fica automaticamente transferido para o Repetro-SPED na modalidade de aquisição no mercado interno, sendo dispensada a formalização de processo digital.
Assim, a modalidade de aquisição do mercado interno passa a ter os mesmos procedimentos de aplicação e extinção previstos para a modalidade de importação definitiva com suspensão dos tributos federais.
Os bens dos benefícios fiscais do Repetro-SPED e Repetro-Industrialização podem ser transferidos para um novo beneficiário, desde que esteja habilitado ao Repetro-SPED e que sejam atendidas as formalidades aplicáveis e preenchidos todos os requisitos e condições de aplicação do regime.
Com relação aos prazos do Repetro-SPED, está definido o que é previsto no contrato de importação entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo do contrato, quando se tratar de uma modalidade de admissão temporária; ou de cinco anos, contando da data de emissão da Nota Fiscal de Saída, quando a modalidade for de aquisição no mercado interno.
No caso de bens importados para permanência definitiva ou aquisição no mercado interno, o prazo é de três anos.
Quanto à prorrogação de prazo do Repetro-SPED na admissão temporária, o tempo poderá ser aumentado na mesma medida de extensão do período estabelecido no contrato de importação ou no contrato de afretamento por tempo, com ou sem dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionais ao período de permanência em território aduaneiro.
O pedido de prorrogação, no entanto, deve ser formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirar a vigência anterior. Enquanto o prazo está em andamento, o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal poderão ser autorizados, desde que vedado o registro de nova declaração de importação.
Por fim, a nova admissão ao Repetro-SPED poderá ser concedida nas modalidades de importação em admissão temporária, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, de forma que sejam atendidos os requisitos e as formalidades para a sua concessão, ficando dispensada a verificação física do bem, considerando a hipótese de substituição de beneficiário no regime, o qual deverá obter o deferimento do órgão anuente responsável, sendo vedado o registro de nova declaração de importação.